Novo decreto traz horário de funcionamento de estabelecimentos
A Prefeitura de Macaé publicou na edição 266 do Diário Oficial do Município, neste sábado (19), o Decreto nº 140/2021, assinado pelo prefeito Welberth Rezende, com os horários de funcionamento de atividades econômicas no município. O documento pode ser acessado na versão online no Diário Oficial do Município, tem como objetivo cuidar da vida e da saúde das pessoas a partir do estabelecimento de diretrizes, determinações e orientações para o combate à disseminação do novo Coronavírus (Covid-19) no município.
O novo documento altera o Decreto nº 118/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Ficam excetuadas da regra prevista no artigo 4º deste Decreto, as seguintes atividades, conforme rol taxativo a seguir elencado: I - hospitais, clínicas de urgência e emergência e clínicas veterinárias; II - farmácias; III - postos de combustíveis; IV - redes hoteleiras; V - transporte de passageiros; VI - funerárias; VII - serviços de estacionamento e parqueamento de veículos”.
A mesma regra vale para VIII - empresas e atividades onshore da indústria de óleo, gás e geração de energia, de produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo e atividades inerentes a sua cadeia de serviços, nos termos do inciso XXVII do § 1º do artigo 3º do Decreto Federal n.º 10.282/2020, com redação dada pelo Decreto Federal n.º 10.329/2020; IX - estabelecimentos bancários e lotéricos, instituições de crédito, seguro, capitalização, serviços postais e cartorários.
Os supermercados deverão destinar atendimento exclusivo às pessoas idosas acima de 60 anos no horário compreendido entre 7h e 8h. As redes hoteleiras deverão estabelecer regramento interno que assegure a plena observância quanto ao uso responsável das áreas comuns dos seus estabelecimentos, em consonância com as normas de higienização e distanciamento social previstas neste Decreto.
Fica permitida a realização de eventos corporativos dentro dos meios de hospedagem, observando-se o limite de 1/3 da capacidade total do espaço destinado para tal finalidade, limitados ao máximo 50 pessoas, assegurando a contenção do acesso ao interior dos referidos estabelecimentos, evitando aglomerações e respeitando a distância mínima de 1,5 metro entre as pessoas, independente do formato da sala a ser montada, inclusive nas área de acesso, respeitadas, ainda, as demais normas sanitárias previstas neste Decreto.
O art. 2º modifica o art. 9º do Decreto Municipal n.º 118/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Fica permitido o funcionamento dos templos religiosos para atividades de celebração, culto e programações de âmbito coletivo, com limitação de 50% da sua capacidade originalmente instalada, quatro vezes por semana, entre 7h e 21h, observando-se, ainda, no que couber, o Decreto Municipal 125/2020”.
As atividades administrativas e de atendimento individual não ficarão limitadas conforme o disposto no caput deste artigo. O Art. 3º autoriza a prática esportiva na modalidade futebol, para treinamentos e jogos das equipes profissionais e amadoras, sem público, no município.
Abaixo segue a lista dos estabelecimentos sediados no município e os horários de funcionamento, conforme o decreto 140:
- supermercados, mercados, hortifrutigranjeiros, açougues, lojas de grãos e especiarias, no horário compreendido entre 7h e 23h;
- padarias entre 5h e 22h;
- serviços de assistência veterinária, comércio de suprimentos para animais e cadeia agropecuária, serviços “pet” e cuidados com animais em cativeiro, no horário compreendido entre 9h e 19h;
- Mercado Municipal de Peixes, entre 7h e 18h;
- oficinas mecânicas, oficinas de bicicletas, borracharias e atividade de inspeção técnica em segurança veicular e/ou inspeção técnica industrial, no horário compreendido entre 7h e 18h;
- óticas, entre 9h e 19h;
- operadoras de planos de saúde, no horário compreendido entre 8h e 19h;
- chaveiros, entre 9h e 18h;
- setor de construção civil, entre 6h e 19h;
- agências/lojas de atendimento ao público de concessionárias de serviços públicos, entre 8h e 18h;
- locação de veículos automotores, entre 8h e 18h;
- clínicas, consultórios e laboratórios de análises clínicas, na forma da regulamentação expedida pela Secretaria Municipal de Saúde;
- escritórios de advocacia, no horário compreendido entre 9h e 19h, nos termos do inciso XXXVIII do § 1º do artigo 3º do Decreto Federal n.º 10.282/2020, com redação dada pelo Decreto Federal n.º 10.329/2020;
- centros de treinamento em saúde e segurança para o setor de óleo e gás, entre 9h e 19h;
- bancas de jornais e revistas, entre 7h e 19h;
- feiras livres em geral;
- lojas de materiais de construção e de utilidades domésticas, entre 8h às 18h; depósitos de bebidas que tenham esta atividade como principal ou secundária, no horário compreendido entre 9h e 19h;
- salões de cabeleireiro e barbearias, entre 9h e 21h;
- comércio de autopeças, motopeças e lojas de bicicletas, entre 8h e 18h;
- escritórios de contabilidade, seguradoras, imobiliárias e agências de viagens, entre 9h e 19h;
- lojas de conveniências, entre 7h e 23h;
- papelarias e lojas de artigos de pesca, no horário compreendido entre 9h e 19h;
- lojas de roupas, calçados e acessórios, com acesso direto para a rua ou situadas dentro de centros comerciais de pequeno porte, entre 9h e 19h;
- armarinhos, entre 9h e 19h;
- lojas de móveis, de eletrodomésticos e de materiais de informática, entre 9h e 19h;
- autoescolas, entre 8 e 20h;
- lanchonetes, cafeterias e similares, entre 9h e 22h;
- restaurantes e bares, entre 11h e 24h;
- shoppings centers, entre 10h e 22h, exceto cinema, parque recreativo de crianças, salão de jogos e fliperamas;
- academias, nos horários compreendidos entre 6h e 22h, observando-se, no que couber, o Decreto Municipal n.º 126/2020 com suas alterações;
- academias de futebol, atividades aquáticas, dança, lutas e similares, entre 7h e 22h;
- cursos profissionalizantes e complementares (extracurriculares), entre 8h e 21h, observando-se a distância mínima de dois metros entre as mesas e cadeiras, desde que observadas todas as regras de distanciamento social, prevenção e higienização previstas nos decretos municipais em vigor, especialmente no Decreto Municipal n.º 156/2020, no que couber;
- quiosques, entre 10h e 20h, observando-se a distância mínima de dois metros entre as mesas e o limite máximo de quatro pessoas por mesa, desde que atendidas todas as regras de distanciamento social, prevenção e higienização previstas nos Decretos municipais em vigor, no que couber, vedada a realização de eventos com música ao vivo e outras programações similares;
- lava-jatos, entre 7h e 20h;
- concessionárias e agências de veículos automotores, entre 7h e 19h.
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