TJ julga como improcedente ação contra à bonificação de PMs
2018-11-14 18:45:00 - Jornalista: Equipe Secom
Foto: Divulgação/Arquivo Secom
TJ aponta que o ato de governo municipal não caracteriza transferência voluntária de recursos públicos
Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) julgaram, na terça-feira (13), como improcedente ação movida pelo Ministério Público do Estado (MPE) contrária aos efeitos da lei municipal 4.329/2017, que garantiu o pagamento de bonificação a Policiais Militares lotados no 32º Batalhão de Macaé.
Seguindo o voto do relator desembargador Edson Aguiar de Vasconcelos, o colegiado do TJ foi contrário a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) movida pelo MPE, na tentativa de barrar os efeitos da legislação proposta pelo governo municipal, aprovada pela Câmara de Vereadores, que permitiu a celebração de convênio com o governo do Estado, liberando assim R$ 3.500 diretamente na conta de policiais militares que atuam na segurança pública da população macaense.
A lei foi proposta pelo governo em fevereiro do ano passado, durante a mobilização realizada por esposas e familiares dos policiais, em protesto contra os atrasos nos pagamentos dos servidores da segurança pública, no ápice da crise financeira enfrentada pelo governo estadual.
Na decisão, o TJ aponta que o ato de governo municipal em pagar o benefício de R$ 3.500, evitando assim o colapso na segurança pública da cidade, não caracteriza transferência voluntária de recursos públicos, não viola os princípios constitucionais e não promove a invasão de competência Estado pela gestão municipal.
A lei foi proposta pelo governo em fevereiro do ano passado, durante a mobilização realizada por esposas e familiares dos policiais, em protesto contra os atrasos nos pagamentos dos servidores da segurança pública, no ápice da crise financeira enfrentada pelo governo estadual.
Na decisão, o TJ aponta que o ato de governo municipal em pagar o benefício de R$ 3.500, evitando assim o colapso na segurança pública da cidade, não caracteriza transferência voluntária de recursos públicos, não viola os princípios constitucionais e não promove a invasão de competência Estado pela gestão municipal.
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