SOLICIATR A CORREÇÃO DO
BENEFÍCIO NA JUSTIÇA
As possibilidades de revisão de aposentadoria cresceram nos últimos anos. Isso porque ocorreram diversas mudanças nos índices utilizados e na forma de calcular a aposentadoria, gerando distorções no pagamento do benefício a aposentados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Essas alterações geraram possibilidades judiciais que permitem a aposentados e pensionistas do INSS solicitarem a revisão do valor do benefício na Justiça.
A advogada Maria José Giannella Cataldi, especialista em Direito Previdenciário e sócia do escritório Giannella Cataldi Advogados Associados, de São Paulo, alerta que é necessário fazer o cálculo do benefício caso a caso para constatar a existência do direito de revisão, sempre observando os prazos para dar entrada nas ações judiciais. “Há uma lei de 2004 que estabelece o prazo de decadência de dez anos. O prazo de prescrição é de cinco anos para ações previdenciárias”, diz.
A especialista em Direito Previdenciário afirma que, para realizar o pedido da revisão, basta consultar um advogado ou se informar nas agências do INSS. “O aposentado deve ingressar com ação judicial nas varas previdenciárias da Justiça Federal, que têm competência para apreciar ações de valores superiores a 60 salários mínimos. Se o valor do pedido for menor, o beneficiário pode ingressar nos Juizados Federais Previdenciários”, explica Maria Gianella Cataldi.
Veja abaixo alguns tipos de ações revisionais de aposentadoria:
PROFESSOR
A revisão de beneficio de professor pode ocorrer por meio de ação judicial, caso o tempo de serviço não tenha sido computado como especial. É devido ao aposentado por tempo de contribuição (espécie 42) o acréscimo como atividade especial de professor até a promulgação da Emenda Constitucional 18, de 30 de junho de 1981, resultando no aumento do coeficiente da aposentadoria proporcional e/ou a redução do fator previdenciário e, por consequência, o aumento do valor da aposentadoria.
A revisão de beneficio de professor pode ocorrer por meio de ação judicial, caso o tempo de serviço não tenha sido computado como especial. É devido ao aposentado por tempo de contribuição (espécie 42) o acréscimo como atividade especial de professor até a promulgação da Emenda Constitucional 18, de 30 de junho de 1981, resultando no aumento do coeficiente da aposentadoria proporcional e/ou a redução do fator previdenciário e, por consequência, o aumento do valor da aposentadoria.
CORREÇÃO DO TETO DO BENEFÍCIO
1ª situação: Segurado ou pensionista que teve seu benefício iniciado entre março de 1997 a dezembro de 1998 e sua renda mensal inicial limitada ao teto máximo do benefício da época, ou seja, a R$ 1.031,87 (março de 1997 a junho de 1998) ou de R$ 1.081,50, (julho de 1998 a dezembro de 1998).
1ª situação: Segurado ou pensionista que teve seu benefício iniciado entre março de 1997 a dezembro de 1998 e sua renda mensal inicial limitada ao teto máximo do benefício da época, ou seja, a R$ 1.031,87 (março de 1997 a junho de 1998) ou de R$ 1.081,50, (julho de 1998 a dezembro de 1998).
2ª situação: Segurado ou pensionista que teve seu benefício iniciado em data anterior a 19 de dezembro de 2003 e sua renda mensal inicial limitada ao teto máximo do benefício da época no valor de R$ 1.869,34. Ou seja, para os aposentados e pensionistas que recebiam R$ 1.869,34 até 19 de dezembro de 2003.
3º situação: O segurado ou pensionista que teve seu benefício revisado pela ação da URV ou da ORTN e que teve expurgado o valor excedente ao teto, nos períodos acima mencionados.
DESAPOSENTAÇÃO
Ocorre por meio de pedido de cancelamento da aposentadoria atual para obtenção de um novo benefício em condições mais favoráveis. O objetivo é somar o primeiro tempo de contribuição ao período em que o aposentado continuou a contribuir com o INSS. Nesse caso é necessário fazer um cálculo para analisar eventuais vantagens no pedido. A revisão de desaposentação ainda é uma tese não reconhecida pelo Judiciário.
Ocorre por meio de pedido de cancelamento da aposentadoria atual para obtenção de um novo benefício em condições mais favoráveis. O objetivo é somar o primeiro tempo de contribuição ao período em que o aposentado continuou a contribuir com o INSS. Nesse caso é necessário fazer um cálculo para analisar eventuais vantagens no pedido. A revisão de desaposentação ainda é uma tese não reconhecida pelo Judiciário.
URV (Unidade Real de Valor)
O reajuste é devido para quem teve a aposentadoria ou pensão concedida entre março de 1994 e fevereiro de 1997. A correção do URV gerou grandes prejuízos para os segurados da época em razão de não ter sido utilizado na atualização dos salários de contribuição o Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) de fevereiro de 1994, cujo índice pode chegar a 39,67%.
ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional)
A revisão é devida aos benefícios concedidos entre 17 de junho de 1977 a 4 de outubro de 1988, período no qual a Previdência Social deixou de aplicar a correção pela ORTN, como previa a lei. Por isso, quem teve a concessão da aposentadoria ou pensão nesse período pode pedir correção de até 57,2%.
EXPECTATIVA DE VIDA
É devida ao segurado que teve início do benefício a partir de 2001, quando o quadro do IBGE que estabelece a expectativa de vida teve a sua metodologia alterada (aumentando o índice de expectativa de vida da tabela), acarretando prejuízo no cálculo da renda mensal inicial.
PECÚLIO
As ações judiciais pleiteando pecúlio são possíveis para aqueles que se aposentaram antes de abril de 1994 e continuaram trabalhando. É o valor devido ao aposentado até março de 1994 pelo Regime Geral de Previdência Social, que continuou a trabalhar. O segurado deverá comprovar o exercício de atividade concomitante com sua aposentadoria até 15 de abril de 1994.
As ações judiciais pleiteando pecúlio são possíveis para aqueles que se aposentaram antes de abril de 1994 e continuaram trabalhando. É o valor devido ao aposentado até março de 1994 pelo Regime Geral de Previdência Social, que continuou a trabalhar. O segurado deverá comprovar o exercício de atividade concomitante com sua aposentadoria até 15 de abril de 1994.
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