domingo, 22 de março de 2020

Decreto define horário de funcionamento do comércio

Decreto define horário de funcionamento do comércio
A Prefeitura de Quissamã publicou, na tarde desta sexta-feira (20), no Diário Oficial n° 1055, o Decreto nº 2808/2020, que atualiza as medidas excepcionais e temporárias ao enfrentamento ao coronavírus. Dentre as ações propostas estão regras para o atendimento ao público nas instituições da administração municipal; a proibição de realização de eventos e shows em áreas públicas, privadas, ou salão de festas; estipulado o horário para atendimento em bares, restaurantes, lanchonetes, clubes, confecções, lojas em geral, salões de beleza, barbearias, comércio varejista, atacadistas e estabelecimentos congêneres; atividades de academias de ginástica, escolas ou centros de artes marciais; a redução de circulação de transporte municipal; dentre outros.
Confira o decreto:
Art. 1º Fica suspenso, por tempo indeterminado, o atendimento presencial ao público no âmbito da Prefeitura Municipal de Quissamã, ressalvadas as atividades a serem executadas pelas Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social, Coordenadorias de Segurança Pública e Defesa Civil, bem como o atendimento presencial indispensável e inadiável, nos casos excepcionalmente autorizados pelas autoridades administrativas.
Parágrafo único. Os servidores lotados nas Secretarias e Coordenadorias referidas no presente artigo, quando da realização de suas atividades, deverão adotar as medidas de proteção individual preconizadas pelas autoridades de saúde, sob a supervisão e orientação técnica da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º Qualquer servidor público, profissional contratado temporariamente ou trabalhador contratado por empresa prestadora de serviços para o município de Quissamã que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar, etc), deverá adotar o protocolo de atendimento especifico, a ser estabelecido e informado por ato da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º Os servidores públicos do Poder Executivo Municipal deverão exercer suas funções laborais, preferencialmente, fora das instalações físicas do órgão de lotação, em trabalho remoto, sob o regime de home office, desde que compatível com a natureza da atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação e de comunicação disponíveis, cabendo às respectivas chefias imediatas o controle e a fiscalização das atividades, de modo a garantir a continuidade dos serviços.
Art. 4º Ficam temporariamente suspensas, em todo o território do município de Quissamã, em espaços públicos ou privados, a realização de eventos desportivos, shows, eventos em salões de festas e casa noturnas, seja qual for o número de pessoas presentes.
Art. 5º As atividades de atendimento presencial ao público em bares, restaurantes, lanchonetes, clubes, confecções, lojas em geral, salões de beleza, barbearias, comércio varejista, atacadistas e estabelecimentos congêneres, fica restrita ao horário de 8h às 12h, devendo os serviços e atendimentos, após este horário, serem feitos por meio de sistemas de entrega ou prestação de serviços em domicílio (delivery) onde couber.
§ 1º No atendimentos presenciais, nos horários previstos no caput, caberá aos estabelecimentos comerciais providenciar o distanciamento mínimo de 2,00 m (dois metros) entre as mesas, devendo, ainda, providenciar os meios de higiene das mãos, conforme preconizado pelas autoridades de saúde, notadamente, água, sabão, papel toalha e álcool gel 70%.
§ 2º Poderão permanecer funcionando os serviços e atividades internas dos estabelecimentos mencionados no caput deste artigo, observadas as normas de prevenção, proteção individual e higienização preconizadas pelas autoridades de saúde.
§ 3º Não se aplica a restrição de horários prevista no caput deste artigo aos supermercados, farmácias, laboratórios, clínicas médicas, mercados, padarias, açougues, estabelecimentos de fornecimento de água potável, serviços de fornecimento e entrega de gás tipo GLP, postos de combustíveis, agências bancárias, loterias, correios e concessionários de serviços públicos essenciais, os quais deverão adotar as medidas necessárias para evitar aglomerações, mantendo a distância mínima de 2,00 m (dois metros) entre as pessoas, providenciando, ainda, itens de higienização das mãos, conforme preconizado pelas autoridades de saúde.
Art. 6º Ficam suspensas as atividades de academias de ginástica, escolas ou centros de artes marciais, bem como estabelecimentos similares.
Art. 7º Fica reduzida a 20% (vinte por cento) a circulação de linhas intramunicipais de transporte coletivo de passageiros.
Art. 8º Ficam interditadas ao público em geral todas as praias do município de Quissamã, devendo ser bloqueados os respectivos acessos, com o auxílio das forças de segurança.
Art. 9º Os empreendimentos ou estabelecimentos comerciais destinados ao serviço de hospedagem, como hotéis, pousadas e outros congêneres, bem como as residências destinadas a grupos de turistas, ficam proibidos de receber hóspedes de países, estados ou municípios em que haja casos suspeitos ou confirmados de COVID-19.
Art. 10 Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes deverão agir segundo as normas jurídicas vigentes, em razão de eventuais práticas de infrações administrativas previstas no Artigo 10 da Lei Federal nº. 6.437 de 20 de agosto de de 1977, bem como comunicar às autoridades competente quanto à conduta prevista no artigo 268 do Código Penal.

Art. 11 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

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