Rio das Ostras está na Bandeira Vermelha contra o coronavírus; confira o Decreto na íntegra
Novo Decreto imprime medidas bem mais restritivas com objetivo de desacelerar a contaminação do Coronavírus.
Estamos vivendo os piores dias da pandemia da Covid-19 em todo País. Com grande alta nos índices de contaminação, a Prefeitura de Rio das Ostras adotou medidas bem mais restritivas para evitar o colapso da saúde e o lockdown.
Depois da última reunião da Comissão Municipal de Enfrentamento da Covid-19 com o Ministério Público (MP), realizada na quarta-feira, 17 de março, onde foram constatados a baixa adesão da população às recomendações e a desobediência aos diversos protocolos e medidas de contenção da propagação do Coronavírus e, consequentemente, o agravamento do cenário epidemiológico do Município, Rio das Ostras volta à Bandeira Vermelha.
Com isso, a Administração Municipal precisou adotar medidas de caráter emergencial para conter a propagação do Coronavírus em favor da proteção da vida e saúde dos munícipes. O novo Decreto nº 2815/2021 está publicado na página 3 deste Jornal.
COMÉRCIO – O comercio lojista e shopping center passam a funcionar das 10h às 19h, com exceção das lojas de material de construção e de tintas, que continuarão em horário normal. Os ambulantes que trabalham com produtos diversos poderão trabalhar das 13h às 18h. Boates, danceterias, karaokê, casas noturnas e de shows de qualquer natureza estão proibidas de funcionar. Feiras livres e fixas estarão suspensas a partir de segunda-feira, 22 de março.
GASTRONOMIA - Restaurantes, bares com serviço de gastronomia e lanchonetes passam a funcionar até 22h, sem mesas e cadeiras nas calçadas. Os serviços de Drive Thru e Delivery podem funcionar até às 2h. Áreas kid também estarão fechadas. Bares sem serviço de gastronomia e depósitos terão horário de funcionamento das 6h às 18h, assim como ambulantes, barracas, food trucks, trailers e similares, com distanciamento de 15m entre eles. Está proibida a venda de bebidas alcoólicas e atividade de ambulantes nas praias, areias, orlas e calçadão das orlas, inclusive em um raio de 500 metros das orlas. Os quiosques poderão funcionar das 8h às 18h, somente com quatro jogos de mesas na calçada e sem vender e permitir consumo no balcão.
MÚSICA – Está proibida música ao vivo e eletrônica em qualquer estabelecimento e em áreas públicas, assim como TVs e telões para transmissões ao vivo ou online.
FESTAS E EVENTOS – A partir da próxima segunda-feira, 22 de março, estão proibidas de funcionar as casas, sítios, chácaras e similares que realizam festas, assim como clubes, centros recreativos, e estão suspensos todo tipo de evento, público e particular.
ESPORTE – Ficarão fechadas as academias, estúdios, escolas de esportes e similares. Também não será permitida qualquer atividade física coletiva em lugares particulares e públicos, inclusive nas areias.
TURISMO – Hotéis, pousadas, motéis e hostels voltam a funcionar com 30% da taxa de ocupação e a atender somente pessoas em viagens corporativas. Os ônibus de excursão estarão proibidos de entrar no Município. Praias, lagoas, lagos, rios, parques, jardins, praças e mirantes não são recomendados e o estacionamento estará proibido nas orlas, sob pena de multa. E embarcações de turismo, banana boat e similares estarão com funcionamento suspenso.
MANIFESTAÇÕES RELIGIOSAS – Estão proibidos cultos, missas e qualquer ato religioso em todo e qualquer templo, permitido apenas transmissões online.
LIMITAÇÃO DE CIRCULAÇÃO – O horário de restrição de circulação de pessoas e veículos será de meia-noite às 6h, excluindo quem está a trabalho e atividades essenciais.
BARREIRAS – Pactuado hoje entre os municípios de Rio das Ostras e Casimiro de Abreu, serão implementadas barreiras, que começam a funcionar neste sábado, dia 20, em pontos de acesso a Rio das Ostras, vindo por Casimiro de Abreu. Somente moradores com comprovante de residência, trabalhadores com comprovação, pacientes com consultas devidamente comprovadas, veículos oficiais em serviço e ambulâncias terão permissão para passar nas barreiras, depois que motoristas e passageiros passarem por avaliação da equipe da Saúde.
FISCALIZAÇÃO – A Coordenadoria Geral de Fiscalização e Postura (Comfis) da Secretaria de Fazenda, com apoio do Grupamento de Operações Especiais (GOE), da Secretaria de Segurança Pública e da Polícia Militar, estará nas ruas para fiscalizar o cumprimento do novo Decreto nº 2815/2021 Denúncias podem ser feitas pelos telefones da Comfis - (22) 2760-6891 (das 9h às 17h, de segunda a sexta) e da Guarda Civil Municipal (22) 2760-6236 ou 0800 022 6301 (24h).
DECRETO 2815/2021
ATUALIZA AS MEDIDAS DE CONTENÇÃO DA PROPAGAÇÃO DO CORONAVIRUS – COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas de caráter emergencial para conter a propagação do Coronavírus em favor da proteção da vida e saúde dos Munícipes;
CONSIDERANDO o enquadramento dos registros epidemiológicos dos últimos 14 (quatorze) dias na Bandeira vermelha do Sistema de Bandeiras adotado pelo Município de Rio das Ostras;
CONSIDERANDO o agravamento do cenário epidemiológico nacional;
CONSIDERANDO a adoção de medidas extraordinárias em relação ao plano de retomada das atividades no Município;
CONSIDERANDO a baixa adesão da população as recomendações e a desobediência aos diversos protocolos e medidas de contenção da propagação do Coronavírus;
CONSIDERANDO a reconhecida competência concorrente de Estados e Municípios no âmbito da saúde, especialmente nas medidas de enfrentamento da Covid-19, reconhecida por unanimidade pelo Plenário do STF na ADI 6341;
D E C R E T A:
Art.1º Fica autorizada a instalação de barreiras sanitárias em pontos estratégicos do Município, cabendo a Secretaria Municipal de Saúde, por ato próprio regulamentar o seu funcionamento.
Parágrafo Primeiro: As barreiras sanitárias que tratam o caput deste artigo serão instaladas, em cooperação, pelos municípios de Casimiro de Abreu e Rio das Ostras em seus respectivos limites, com adoção de medidas unificadas.
Parágrafo Segundo: As barreiras sanitárias estarão instaladas no Município de Rio das Ostras e no Município de Casimiro de Abreu, por força do Termo de Cooperação firmado nesta data, nos seguintes pontos: localidade de Vila Verde no trecho da Rodovia RJ-162 e no distrito de Barra de São João na Rodovia Amaral Peixoto RJ-106 (descida da ponte sobre o Rio São João).
Art.2º Está permitido exclusivamente até dia 21 de março o funcionamento das Casas de Festas para realização de bodas, casamentos, aniversários de 15 (quinze) anos, e outras comemorações particulares, respeitando o limite de ocupação a 30% da capacidade (ou máximo de 100 pessoas) do estabelecimento. Está terminantemente proibida a realização de festas, eventos, comemorações, confraternizações abertas ao público, com consumação mínima, vendas de ingresso ou não.
Parágrafo Primeiro – Permanece proibida a utilização de pista de dança.
Parágrafo Segundo – A partir de 22 de março estará proibida a atividade do segmento constante no caput do artigo.
Parágrafo Terceiro – O regramento direcionado as Casas de Festas fica estendido aos Sítios, Chácaras e Similares que servem de local para realização de festas e comemorações.
Art.3º Está proibida a exibição e apresentação de música ao vivo em qualquer estabelecimento comercial. Da mesma forma está proibida a execução de qualquer tipo de música em ruas, avenidas ou logradouros, praças, praias, lagoas, rios, ou qualquer espaço público, quer ao vivo ou eletrônica, por transmissão de rádio, TV, caixas de som portáteis ou não, veículos e qualquer outro aparelho sonoro ou por reprodução de canais de internet como Youtube.
Art.4º Está proibido o funcionamento e utilização da área social e esportiva dos Clubes, com destaque para piscina, salão de jogos, quadras, saunas e churrasqueiras.
Parágrafo Único: Os bares e restaurantes dos Clubes estão sujeitos ao mesmo regramento do segmento, conforme artigo 13º.
Art.5º Está proibido o funcionamento de todas as Feiras (livres e fixas) estabelecidas no Município a partir do dia 22 de março.
Art.6º Está permitido o funcionamento dos serviços de drive thru e delivery das 06h às 02h da manhã.
Art.7º Está proibido o funcionamento das atividades dos Centros Recreativos.
Art.8º Está proibido o funcionamento das Academias, estúdios, similares e afins.
Art.9º Está proibido o funcionamento das Escolas, infantil e adulto, de futebol, natação e similares, prática de jogos e treinos livres e atividades físicas e esportivas coletivas em locais públicos e particulares (quadras e campos).
Parágrafo Primeiro: Igualmente proibidas as atividades dispostas no caput deste artigo na areia e no mar.
Parágrafo Segundo: Estão suspensos todos os campeonatos esportivos.
Art.10 Está proibido o funcionamento das embarcações náuticas voltadas ao turismo, banana boat e similares.
Art.11 Está proibido o estacionamento nas Orlas.
Art.12 Fica permitido o funcionamento do seguimento de gastronomia, especificamente os restaurantes, os bares com serviço de gastronomia completo e as lanchonetes das 06h às 22h com tolerância de 1h (uma) para conclusão do atendimento, fechamento e dispersão .
Art.13 Está proibida a exibição em telões e/ou TVs no interior ou nas varandas dos restaurantes, bares com serviço de gastronomia, lanchonetes, bares, quiosques, depósitos e similares.
Art.14 Está permitido o funcionamento dos quiosques em todas as áreas e localidades do Município no horário compreendido entre 08h às 18h.
Parágrafo Primeiro: O total de mesas permitido está restrito a 4 unidades, exclusivamente no calçadão.
Parágrafo Segundo: O atendimento nesses estabelecimentos está restrito as mesas. Proibido consumo e venda nos balcões.
Art.15 Está proibida a venda de bebidas alcoólicas e o funcionamento de bares (sem cozinha e sem serviço de gastronomia) e depósitos de bebidas no horário compreendido entre 18h e 06h.
Parágrafo Único: Está proibida a venda e consumo de bebidas alcoólicas em balcões dos estabelecimentos de qualquer natureza, no horário compreendido entre 18h e 06h.
Art.16 Está proibida a utilização de mesas nas calçadas dos restaurantes, bares com serviço de gastronomia completo, lanchonetes, bares e depósitos de bebidas.
Art.17 Está proibida a atividade dos ambulantes e funcionamento de barracas, food truck, trailer e similares no horário compreendido entre 18h e 06h, em todas as localidades do Município.
Parágrafo Primeiro – Está proibida a atividade de ambulantes nas praias, areias, orlas e calçadão das orlas. Essa proibição se estende por um raio de 500 metros das orlas.
Parágrafo Segundo – Está proibida a venda de bebidas alcoólicas pelos ambulantes.
Art.18 Está proibido o consumo de bebidas alcoólicas nos espaços públicos, vias, logradouros, praias, lagoas e rios, bem como em frente ou ao redor de bares, lanchonetes, restaurantes, depósitos de bebidas e similares.
Art.19 Está proibido o funcionamento do comércio lojista e shopping center fora do horário compreendido entre 10 (dez) e 19 (dezenove) horas, com exceção ao comercio de material de construção e lojas de tintas que poderão funcionar em horário normal, em razão da natureza de atividade essencial.
Art.20 Está proibida a atividade dos ambulantes fora do horário compreendido entre 13 (treze) e 18 (dezoito) horas. Com exceção ao disposto no artigo 17º.
Parágrafo Único – Deve ser obrigatoriamente respeitado o protocolo de segurança sanitária e o espaçamento de 15 (quinze) metros entre os pontos de venda.
Art.21 Não está recomendada a frequência e permanência nas praias, parques, rios, lagos, lagoas, praças, mirantes e jardins do Município.
Art.22 Está proibida a circulação de pessoas e veículos no Município no horário compreendido entre 0h e 06h. Instituído, assim, o horário de restrição de circulação.
Parágrafo Único – O horário de restrição instituído no caput desse artigo não se aplica ao trânsito e circulação de pessoas e veículos em razão do trabalho e atividades essenciais.
Art.23 Está proibida a frequência e permanência nas áreas kids, entretenimento infantil, de qualquer estabelecimento comercial.
Art.24 Está proibida a realização presencial de cultos, missas ou atos religiosos em todo e qualquer templo de respectiva natureza, permitido apenas na modalidade online.
Art.25 Está proibido o ingresso de ônibus de excursões no Município.
Art.26 Está proibido o funcionamento de hotéis, motéis, hostels e pousadas, com exceção ao atendimento a hóspedes em viagem corporativa, limitada a capacidade máxima de 30% das vagas disponíveis.
Art.27 Permanece proibido o funcionamento de boates, danceterias, karaokê, casas noturnas e de show de qualquer natureza.
Art.28 Obrigatório uso de máscaras em todo e qualquer lugar público, o não cumprimento sujeita o infrator a respectiva sanção.
Art.29 Obrigatória a observação e obediência a adoção e prática do protocolo de preservação da saúde, respeitando o isolamento social e higienização das mãos com água e sabão ou álcool 70%.
Art.30 Em caso de descumprimento das normas previstas neste Decreto, os infratores, cujo funcionamento dependa de alvará ou licença, ficam sujeitos às seguintes sanções:
I – Suspensão das atividades por 30 (trinta) dias e lacre do estabelecimento;
II – Suspensão das atividades por 30(trinta) dias e recolhimento do equipamento e material de trabalho, como carrocinhas, barracas, food truck, trailer e similares.
Art.31 Em caso de descumprimento do disposto no artigo 30 do presente Decreto os infratores responderão por crime de desobediência previsto no Código Penal Brasileiro.
Art.32 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto 2809/2021.
Gabinete do Prefeito, 18 de março de 2021.
MARCELINO CARLOS DIAS BORBA
Prefeito do Município de Rio das Ostras
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