Nova lei anticorrupção
A inovação é que, em se tratando de responsabilidade objetiva, não será necessária a comprovação de dolo ou culpada pessoa jurídica para aplicação das graves sanções previstas na Nova lei anticorrupção, ao contrário da necessidade de comprovação quando se pretender a responsabilização dos dirigentes ou administradores.
As sanções na esfera administrativa são duas — aplicação de multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto da empresa do exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos ou, quando não possível apurar o valor do faturamento, de R$ 6 mil a R$ 60 milhões; mas a multa nunca será inferior à vantagem auferida. Além disso, haverá a obrigação da pessoa jurídica quanto à publicação extraordinária da decisão condenatória em meios de comunicação de grande circulação, inclusive no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.
Aplicada pena de multa, caso o valor deixe de ser pago, será inscrito na certidão de dívida ativa para cobrança judicial (execução seguida da penhora de bens, inclusive penhora online de ativos financeiros), podendo haver desconsideração da personalidade jurídica para estenderem-se os efeitos das sanções aos administradores e sócios.
A responsabilidade da pessoa jurídica subsistirá mesmo nos casos de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária, havendo solidariedade entre controladoras, controladas, coligadas e consorciadas.
Além das sanções administrativas, serão cabíveis sanções na esfera judicial contra a pessoa jurídica, como perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração; suspensão ou interdição parcial das atividades; dissolução compulsória da pessoa jurídica; vedação de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, podendo, inclusive, ser aplicadas as sanções administrativas, caso se verifique tenha havido omissão da autoridade administrativa em relação à punição da pessoa jurídica naquela esfera. Havendo condenação, a autoridade administrativa mandará que se faça a inscrição no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep) criado pela Nova lei anticorrupção e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis).
Portanto, seja para evitar que a pessoa jurídica, por intermédio de seus empregados ou terceiros, venha a praticar atos ilegítimos como os previstos na Nova lei anticorrupção, seja para atenuar as consequências na eventualidade da ocorrência de tais atos, o “Compliance” é a ferramenta eficaz para as duas hipóteses, pois propicia fazer cumprir as normas e regulamentos, as políticas e diretrizes definidas previamente para o negócio e para as atividades da pessoa jurídica, e também para prevenir, detectar e tratar desvios ou inconformidades que possam ocorrer.
Deve-se, assim, cuidar da criação de órgãos internos de fiscalização (monitoramento das operações e dos colaboradores).Treinamento continuado e efetivo para, periodicamente, se reiterarem os padrões de conduta antes estabelecidos pela pessoa jurídica em seu manual e código de ética.
Outra medida importante será a abertura de canais para denúncia de práticas duvidosas a fim de que colaboradores levem à alta administração da pessoa jurídica conhecimento a respeito de fatos suspeitos, propiciando a apuração da denúncia e, quando o caso, a adoção de imediatas ações corretivas.
Como pode se observar, a Nova lei anticorrupção demandará um alto grau de profissionalismo e experiência por parte daqueles que atuarem em nome da pessoa jurídica, sejam consultores, advogados, contadores e outros especialistas, para promover as medidas preventivas e corretivas de forma a evitar a ocorrência de atos de corrupção e as sanções daí decorrentes.
*Enrique Hadad e Miguel Manente são, respectivamente, sócio e gerente jurídico do Loeser e Portela Advogados www.loesereportela.com.br
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