DECRETO Nº 085/2021. Dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre as medidas restritivas de proteção à vida relativas ao combate à disseminação do novo Coronavírus (Covid-19) no âmbito do Município de Macaé/RJ. O PREFEITO MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e demais legislações pertinentes, e; CONSIDERANDO o previsto no § 2º do art. 5º c/c art. 6º da Constituição Federal; CONSIDERANDO a edição dos Decretos n.º 027/2020, 030/2020, 031/2020, 032/2020, 034/2020, 035/2020, 036/2020, 037/2020, 038/2020, 039/2020, 043/2020, 044/2020, 045/2020, 046/2020, 050/2020, 054/2020, 055/2020, 057/2020, 062/2020, 065/20220, 074/2020, 076/2020, 077/2020, 080/2020, 084/2020, 085/2020, 090/2020, 094/2020, 098/2020, 104/2020, 106/2020, 111/2020, 113/2020, 114/2020, 122/2020, 124/2020, 125/2020, 126/2020, 127/2020, 134/2020, 139/2020, 145/2020, 149/2020, 156/2020, 163/2020, 169/2020, 176/2020, 184/2020, 185/2020, 192/2020, 193/2020, 195/2020, 199/2020, 202/2020, 208/2020, 221/2020, 226/2020, 001/2021, 004/2021, 008/2021, 34/2021, 39/2021, 058/2021, 070/2021 e 079/2021 que estabelecem diretrizes, determinações e orientações para o combate à disseminação do novo Coronavírus (Covid-19) no município de Macaé/RJ; CONSIDERANDO o princípio da precaução, que visa assegurar a adoção de medidas intervencionistas de proteção e defesa da saúde, de forma cautelar e preventiva, assim como a necessidade de estabelecer, em caráter excepcional, regramento específico voltado à proteção da saúde da população, visando a diminuição da velocidade de contágio pelo novo Coronavírus (Covid-19); CONSIDERANDO a vida e a saúde como direitos fundamentais de primeira geração, e a preponderância dos mesmos na ponderação dos princípios constitucionais em face aos demais direitos constitucionalmente assegurados; CONSIDERANDO que o Município de Macaé ainda se encontra na faixa de risco vermelha ou muito alta, conforme os números apresentados pela Secretaria Municipal de Saúde. D E C R E T A CAPÍTULO I DAS NORMAS GERAIS E DA PRORROGAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL Art. 1º O presente decreto dispõe, em caráter excepcional e temporário, para todo o território do Município de Macaé, sobre as medidas restritivas de proteção à vida, em razão do agravamento da pandemia provocada pelo novo Coronavírus (Covid-19). ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ GABINETE DO PREFEITO Art. 2º É obrigatório o uso de máscara facial de proteção individual por todos que estiverem exercendo atividades laborais no Município de Macaé, no âmbito público e privado, estendida a obrigatoriedade aos munícipes em geral quando em espaços públicos e privados de uso coletivo. Art. 3º Permanece autorizada a instalação de barreiras sanitárias em pontos estratégicos do município, nos termos da Resolução n.º 002/2021, da Secretaria Municipal de Saúde de Macaé, com suas eventuais alterações. CAPÍTULO II DO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES PRIVADAS Art. 4º Ficam suspensas todas as atividades laborais presenciais no âmbito da iniciativa privada, bem como quaisquer atividades que possam gerar aglomeração de pessoas, conforme rol exemplificativo a seguir: I - Casas noturnas e similares; II - cinemas, teatros, dentre outros locais similares; III - aulas presenciais na rede privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, cursos de qualquer natureza e demais modalidades de aulas presenciais, sendo autorizada a sua realização de forma remota. § 1º Fica autorizado o funcionamento das atividades administrativas e pedagógicas nas instituições de ensino, no horário compreendido entre 10h e 16h. § 2º O retorno das aulas presenciais nas unidades de ensino privado no âmbito do Município de Macaé ficará vinculado ao que dispõe o Decreto Municipal n.º 046/2021. Art. 5º Ficam excetuadas da regra prevista no artigo 4º deste decreto, as seguintes atividades, conforme rol taxativo a seguir elencado: I - hospitais, clínicas de urgência e emergência e clínicas veterinárias; II - farmácias; III - postos de combustíveis; IV - redes hoteleiras, com restrição de circulação nas áreas comuns, vedada a utilização de espaços da área de lazer; V - transporte de passageiros; VI - funerárias; VII – serviços de estacionamento e parqueamento de veículos; VIII - empresas e atividades onshore da indústria de óleo, gás e geração de energia, de produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo e atividades inerentes a sua cadeia de serviços, nos termos do inciso XXVII do § 1º do artigo 3º do Decreto Federal n.º 10.282/2020, com redação dada pelo Decreto Federal n.º 10.329/2020; IX - estabelecimentos bancários e lotéricos, instituições de crédito, seguro, capitalização, serviços postais e cartorários; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ GABINETE DO PREFEITO X - supermercados, mercados, hortifrutigranjeiros, açougues, lojas de grãos e especiarias, no horário compreendido entre 07h e 20h; XI - padarias, no horário compreendido entre 05h e 20h; XII - serviços de assistência veterinária, comércio de suprimentos para animais e cadeia agropecuária, serviços “pet” e cuidados com animais em cativeiro, no horário compreendido entre 09h e 17h; XIII - Mercado Municipal de Peixes, no horário compreendido entre 07h e 13h; XIV - oficinas mecânicas, oficinas de bicicletas, borracharias e atividade de inspeção técnica em segurança veicular e/ou inspeção técnica industrial, no horário compreendido entre 07h e 17h; XV - óticas, no horário compreendido entre 11h e 17h; XVI - operadoras de planos de saúde, no horário compreendido entre 08h e 17h; XVII - chaveiros, no horário compreendido entre 11h e 17h; XVIII - setor de construção civil, no horário compreendido entre 06h e 17h; XIX - agências/lojas de atendimento ao público de concessionárias de serviços públicos sediadas no Município de Macaé, no horário compreendido entre 08h e 16h; XX - locação de veículos automotores, no horário compreendido entre 09h e 14h; XXI – clínicas, consultórios e laboratórios de análises clínicas, na forma da regulamentação expedida pela Secretaria Municipal de Saúde; XXII - escritórios de advocacia, no horário compreendido entre 11h e 17h, nos termos do inciso XXXVIII do § 1º do artigo 3º do Decreto Federal n.º 10.282/2020, com redação dada pelo Decreto Federal n.º 10.329/2020; XXIII - centros de treinamento em saúde e segurança para o setor de óleo e gás, no horário compreendido entre 09h e 16h; XXIV - bancas de jornais e revistas, no horário compreendido entre 07h e 17h; XXV – feiras livres, no horário compreendido entre 05h e 12h; XXVI - lojas de materiais de construção e de utilidades domésticas, no horário compreendido entre 08h às 14h; XXVII - depósitos de bebidas que tenham esta atividade como principal ou secundária, no horário compreendido entre 09h e 17h; XXVIII - salões de cabeleireiro e barbearias, no horário compreendido entre 11h e 17h; XXIX - comércio de autopeças, motopeças e lojas e oficinas de bicicletas, no horário compreendido entre 08h e 14h; XXX – escritórios de contabilidade, seguradoras, imobiliárias e agências de viagens, no horário compreendido entre 11h e 17h; XXXI - lojas de conveniências, no horário compreendido entre 07h e 17h; XXXII – papelarias e lojas de artigos de pesca, no horário compreendido entre 11h e 17h; XXXIII - lojas de roupas, calçados e acessórios, com acesso direto para a rua ou situadas dentro de centros comerciais de pequeno porte, no horário compreendido entre 11h e 17h; XXXIV – armarinhos, no horário compreendido entre 11h e 17h; XXXV – lojas de móveis, de eletrodomésticos e de materiais de informática, no horário compreendido entre 11h e 17h; XXXVI – autoescolas, no horário compreendido entre 07 e 17h; XXXVII – lanchonetes, cafeterias e similares, no horário compreendido entre 09h e 17h; XXXVIII – restaurantes e bares, no horário compreendido entre 11h e 17h; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ GABINETE DO PREFEITO XXXIX – shoppings centers, no horário compreendido entre 11h e 17h, exceto cinema, parque recreativo de crianças, salão de jogos e fliperamas; XXXX – academias, no horário compreendido entre 06h e 17h, observando-se, no que couber, o Decreto Municipal n.º 126/2020 com suas alterações; XXXXI - cursos profissionalizantes e complementares (extracurriculares), no horário compreendido entre 08h e 17h, observando-se a distância mínima de 2m (dois metros) entre as mesas e cadeiras, desde que observadas todas as regras de distanciamento social, prevenção e higienização previstas nos decretos municipais em vigor, especialmente no Decreto Municipal n.º 156/2020, no que couber; XXXXII - quiosques, no horário compreendido entre 10h e 17h, observando-se a distância mínima de 2m (dois metros) entre as mesas e o limite máximo de 04 (quatro) pessoas por mesa, desde que atendidas todas as regras de distanciamento social, prevenção e higienização previstas nos Decretos municipais em vigor, no que couber, vedada a realização de eventos com música ao vivo e outras programações similares. § 1º Os supermercados deverão destinar atendimento exclusivo às pessoas idosas acima de 60 (sessenta) anos no horário compreendido entre 7h e 9h. § 2º As redes hoteleiras somente poderão hospedar em seus estabelecimentos os munícipes de Macaé e aqueles provenientes de turismo de negócio, mediante comprovação de que estão a serviço de empresas. Art. 6º Aplica-se aos estabelecimentos e atividades empresariais com atendimento presencial elencadas no artigo 5º do presente decreto, no que couber, a limitação de entrada dos clientes/usuários em 40% (quarenta por cento) da sua capacidade originalmente instalada. § 1º Será considerado como parâmetro, para fins de cálculo do percentual da capacidade originalmente instalada de que trata o caput deste artigo, o quantitativo padrão de 01 (uma) pessoa por metro quadrado da área de circulação do público. § 2º Os estabelecimentos e atividades empresariais de que trata o art. 5º do presente decreto deverão afixar em todas as suas entradas, em local estratégico e em tamanho proporcional ao da sua fachada de modo a facilitar a sua visualização pelos usuários, avisos contendo o quantitativo correspondente à capacidade máxima de pessoas permitidas no seu interior, observando-se, ainda, o critério de distanciamento de, no mínimo, 01 (um) metro entre as pessoas no seu interior, inclusive em casos de fila de espera. Art. 7º Aplicam-se aos estabelecimentos e atividades empresariais elencados no art. 5º deste decreto, no que couber, a limitação de entrada dos clientes/usuários de modo a não gerar aglomeração, com o fito de se evitar a proliferação e contágio do novo Coronavírus (Covid-19), sendo obrigatória a observância das medidas de prevenção e higienização aplicáveis a sua atividade, dentre as quais: I - Priorização e fomentação do atendimento por sistema de entrega em domicílio (delivery), entrega rápida com retirada do produto no estabelecimento (take away) e "drive thru", que poderão funcionar 24h; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ GABINETE DO PREFEITO II - aferição de temperatura com termômetro digital na entrada do estabelecimento, ficando proibida a entrada de pessoas que medirem temperatura acima de 37ºC; III - uso obrigatório de máscara facial de proteção individual por parte dos seus funcionários, prestadores de serviços, clientes e demais usuários; IV - disponibilização de álcool em gel 70% (setenta por cento) nas suas entradas, mesas e em pontos estratégicos do estabelecimento de uso coletivo; V - proteção adequada para o balcão em vidro e/ou acrílico a fim de criar barreira física entre o funcionário e o cliente e demais usuários; VI - disposição de pia com sabonete líquido e papel toalha a fim de garantir que todo cliente possa higienizar suas mãos antes das refeições e sempre que entender necessário; VII - proteção adequada do equipamento de buffet provido de protetores salivares que servirão de barreira física para garantir a proteção dos alimentos, ficando autorizado aos estabelecimentos que funcionam sob o sistema de self-service permitirem aos seus clientes se servirem diretamente no buffet, desde que observadas as medidas de distanciamento, prevenção e higienização estabelecidas nos decretos em vigor, bem como utilização de luva descartável em uma das mãos, que deverá ser disponibilizada pelos próprios estabelecimentos; VIII - organização de fila direcionando os clientes em fluxo obrigatório com distanciamento de 01 (um) metro entre as pessoas; IX - disponibilização de temperos e condimentos em sachês ou em porções individualizadas; X - utilização de cardápios digitais que não necessitem de manuseio ou cardápios que possam ser higienizados com frequência, tais como cardápios plásticos de reutilização ou de papel descartável; XI - higienização das mesas e cadeiras após cada uso e troca de clientes; XII – distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as mesas e o limite máximo de 04 (quatro) pessoas por mesa; XIII - intensificação da limpeza no estabelecimento; XIV - implementação das medidas de prevenção de contágio contra o novo Coronavírus (Covid-19), com a oferta de material de higiene e instrumentos adequados à execução do serviço, orientando seus empregados sobre a necessidade de manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, conforme recomendações do Ministério da Saúde e das Secretarias de Estado e Municipais da Saúde; XV - implementação, orientação e fiscalização quanto ao cumprimento integral das medidas de distanciamento social, higienização e prevenção de contágio contra o novo Coronavírus (Covid-19) por todos os funcionários, prestadores de serviços, clientes e demais usuários; XVI - divulgação de informações acerca do novo Coronavírus (Covid-19) e das medidas de prevenção. § 1º Os estabelecimentos que não optarem pela faculdade prevista na parte final do inciso VII deste artigo, deverão disponibilizar funcionários específicos para servir os clientes. § 2º Fica vedado o atendimento a clientes, bem como o uso de mesas e cadeiras fora dos limites do estabelecimento, motivo pelo qual estão vedados de exercerem suas atividades, neste momento, os restaurantes estabelecidos em prédios pertencentes ao Município de Macaé. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ GABINETE DO PREFEITO § 3º Fica vedada a realização de eventos nos estabelecimentos previstos neste decreto. § 4º Qualquer profissional com sintoma de Covid-19 deverá ser imediatamente afastado das suas atividades para investigação do quadro. Art. 8º Fica vedada a entrada de ônibus e demais veículos de fretamento no Município, exceto aqueles que prestem serviços regulares de transporte de funcionários de empresas ou para hotéis, cujos passageiros comprovem, neste caso, reserva de hospedagem para fins profissionais. Art. 9º As regras previstas no presente decreto aplicam-se, no que couber, ao transporte público e particular de passageiros, cabendo à concessionária e aos motoristas adotarem todas as medidas necessárias ao cumprimento deste decreto. Parágrafo único. O motorista do transporte público e particular deverá fazer uso obrigatório de máscara de proteção individual e só permitirá o ingresso de passageiro caso o mesmo esteja utilizando-a, sendo vedado o transporte de passageiros em pé. Art. 10 Fica permitido o funcionamento dos templos religiosos, para atividades de celebração, culto e programações de âmbito coletivo, com limitação de 25% (vinte e cinco por cento) da sua capacidade originalmente instalada, 03 (três) vezes por semana, no horário compreendido entre às 7h às 20h, observando-se, ainda, no que couber, o Decreto Municipal 125/2020. Parágrafo único. As atividades administrativas e de atendimento individual não ficarão limitadas conforme o disposto no caput deste artigo. CAPÍTULO III DAS NORMAS DE ISOLAMENTO SOCIAL Art. 11 Fica vedada a aglomeração de pessoas em espaços públicos em geral, tais como logradouros, vias, calçadas e praças públicas. Art. 12 Fica vedada a permanência de pessoas em logradouros, vias, áreas e praças públicas no horário das 23h00min às 05h00min. Art. 13 Fica vedada a permanência de pessoas em parques, hortos, parquinhos infantis, cachoeiras, rios, quadras esportivas, campos de futebol e áreas de lazer de uso geral, em espaços públicos e privados de uso coletivo. Parágrafo único. Os responsáveis por áreas particulares de uso coletivo devem estabelecer o regramento interno que assegure a plena observância quanto ao uso responsável das áreas comuns, em consonância com o disposto no caput deste artigo e o contido no presente decreto de forma geral. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ GABINETE DO PREFEITO Art. 14 Fica vedada a permanência de pessoas nas faixas de areia das praias e na extensão dos seus respectivos calçadões, inclusive para realização de atividades esportivas, salvo caminhadas e corridas nos calçadões, de forma individual ou em dupla. Art. 15 Ficam proibidas todas as atividades físicas coletivas, circuitos e similares, inclusive orientadas por professores de educação física em praias, praças e logradouros públicos, bem como em áreas privadas de uso coletivo. CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO PELO PODER PÚBLICO Art. 16 A fiscalização quanto ao cumprimento das normas vigentes, observadas as respectivas competências, ficará a cargo dos seguintes órgãos: I - Secretaria Municipal de Ordem Pública; II - Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana; III - Secretaria Municipal de Fazenda, através da sua Coordenadoria Especial de Posturas; IV - Secretaria Municipal de Saúde, através da sua Coordenadoria Especial de Vigilância Sanitária. Parágrafo único. Os órgãos mencionados no presente artigo deverão reunirse, sob a coordenação do primeiro, para fins de planejamento e implementação de medidas que se fizerem necessárias ao efetivo cumprimento do presente decreto, observando, ainda, o Plano de Fiscalização elaborado conjuntamente pelos órgãos relacionados neste artigo. CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA Art. 17 Permanecem suspensas, por prazo indeterminado, as aulas presenciais na rede pública de ensino, incluindo instituições de ensino superior, cursos de qualquer natureza e demais modalidades de aulas presenciais, sendo autorizada a sua realização de forma remota. § 1º Fica autorizado o funcionamento das atividades administrativas e pedagógicas nas instituições públicas de ensino, no horário compreendido entre 10h e 16h. § 2º O retorno das aulas presenciais nas unidades de ensino público no âmbito do Município de Macaé ficará vinculado ao que dispõe o Decreto Municipal n.º 046/2021. Art. 18 Permanecem suspensas todas as atividades laborais presenciais no âmbito da Administração Pública Municipal. § 1º Excetuam-se à regra prevista no caput deste artigo as atividades desenvolvidas pelos seguintes órgãos: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ GABINETE DO PREFEITO I - Secretaria Municipal de Saúde, com todos os seus seguimentos, incluindo as unidades de Estratégia Saúde da Família, estas no horário compreendido entre 7h e 18h; II – Os agentes públicos integrantes de Comissão Permanente de Licitação e Comissão Pregoeira, no âmbito da Administração Pública Municipal; III – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e Acessibilidade, com todos os seus seguimentos, incluindo o Conselho Tutelar; IV – Secretaria Municipal de Ordem Pública, com todos os seus seguimentos; V – Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, com todos os seus seguimentos; VI – Secretaria Municipal de Infraestrutura, com todos os seus seguimentos; VII – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT. § 2º As secretarias municipais e demais órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Município, não elencados no § 1º deste artigo, ficam autorizados a convocar, a seu critério, os servidores lotados no respectivo órgão para que retornem ao trabalho presencial, de acordo com as necessidades dos serviços essenciais, adotando-se obrigatoriamente o regime de escala de revezamento. § 3º Fica facultado aos servidores públicos municipais, entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, o retorno ao exercício das atividades laborais presenciais de que trata este decreto, mediante assinatura de termo de responsabilidade, a ser elaborado e disponibilizado pela Secretaria Municipal Adjunta de Recursos Humanos, permanecendo afastados os servidores acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade. § 4º Ficam afastadas das atividades laborais presenciais as servidoras que possuem filhos ou filhas com até 06 (seis) anos completos ou até 72 (setenta e dois) meses, na forma da Lei 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância), facultado o retorno ao exercício das atividades laborais presenciais mediante assinatura de termo de responsabilidade mencionado no § 3º deste artigo. § 5º O disposto no § 4º deste artigo não se aplica às servidoras lotadas na Secretaria Municipal de Saúde e suas Secretarias Municipais Adjuntas e às servidoras que trabalham em regime de escala de revezamento em qualquer órgão ou entidade da administração pública direta e indireta do Município, que deverão exercer suas atividades laborais presencialmente. § 6º Ficam afastados das atividades laborais presenciais os servidores públicos com pelo menos uma patologia considerada como risco de possíveis complicações pelo contágio do novo Coronavírus (Covid-19), atestada por laudo médico de especialista, conforme rol taxativo que segue: I - DPOC (Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica); II - Enfisema pulmonar; III - Asma de moderada a grave; IV - Tuberculose; V - Diabete Mellitus tipo I; VI - Cardiopatias graves; VII - Pessoas com imunossupressão associada a uso de medicamentos corticóide com dose superior à 40mg/dia por mais de 15 dias, quimioterápicos e ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ GABINETE DO PREFEITO inibidores de TNF-alfa), cujo uso dos medicamentos/quimioterápidos/inibidores deve ser comprovado através de prescrição em receituário médico com prazo de no mínimo 90(noventa) dias a contar da data da emissão; VIII - Neoplasias; IX - HIV/Aids com CD4 igual ou menor a 350 cels/mm3. § 7º Ficam afastados das atividades laborais presenciais os servidores públicos com pelo menos duas patologias consideradas como risco de possíveis complicações pelo contágio pelo novo Coronavírus (Covid-19), com laudo médico de especialista de cada área específica, conforme rol taxativo abaixo: I - Hipertensão Arterial Sistêmica; II - Diabetes Mellitus tipo II; III - Doenças Hematológicas; IV - Doenças Hepáticas; V - Doenças Renais. § 8º Ficam afastadas das atividades laborais presenciais as servidoras gestantes a partir da comprovação do estado gravídico. § 9º Todas as patologias a que aludem os parágrafos 6º e 7º deste artigo devem ser comprovadas através de Laudo Médico emitido por especialista de cada patologia e deverá ter validade de no mínimo 90 (noventa) dias a contar da data da emissão. § 10 Os servidores afastados pelos motivos elencados nos parágrafos anteriores exercerão suas atividades laborais em regime de Teletrabalho (Home Office), conforme demanda que for apresentada por seu superior hierárquico. § 11 Permanece vedado o atendimento ao público nas unidades administrativas do Município no âmbito do Edifício Sede da Prefeitura Municipal de Macaé - Paço Municipal e do Centro Administrativo Luiz Ozório - Cealo, sendo regulamentado por instrumento próprio o retorno do atendimento ao público. Art. 19 A Câmara Municipal de Macaé e os demais órgãos e entidades públicos estaduais e federais funcionarão de acordo com ato normativo próprio. Art. 20 Todos os órgãos e entidades integrantes da administração direta e indireta do Município de Macaé deverão observar as medidas de higienização e distanciamento social recomendadas pelas autoridades sanitárias, de modo a se evitar a proliferação e o contágio do novo Coronavírus (Covid-19), tais como: I - Aferição de temperatura com termômetro digital na entrada do estabelecimento, ficando proibida a entrada de pessoas que medirem temperatura acima de 37ºC; II - uso obrigatório de máscara facial de proteção individual por parte dos seus funcionários, prestadores de serviços, clientes e demais usuários; III - disponibilização de álcool em gel 70% (setenta por cento) nas entradas e em pontos estratégicos da unidade. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. Qualquer servidor com sintomas de Covid-19 deverá ser imediatamente afastado das suas atividades para investigação do quadro. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21 Permanecem suspensos todos os procedimentos eletivos na rede hospitalar pública e privada do Município de Macaé, com exceção da realização de colonoscopia e endoscopia. Art. 22 As vedações previstas neste decreto são adicionais ao regramento vigente em razão da pandemia provocada pelo novo Coronavírus (Covid-19) e não substituem a obrigatoriedade que têm os estabelecimentos e as pessoas em geral de cumprirem as medidas de proteção à vida, permanentes e variáveis, previstas nos decretos municipais em vigor. Art. 23 As medidas previstas no presente decreto poderão ser prorrogadas, de acordo com a evolução da pandemia e das orientações das autoridades de saúde, podendo inclusive ser revistas, a qualquer momento, as autorizações para funcionamento de estabelecimentos e realização de atividade, caso haja piora dos indicadores atinentes à pandemia em Macaé. Art. 24 O descumprimento do disposto neste decreto poderá ensejar a configuração de crime previsto nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 25 Os Órgãos fiscalizadores do Município deverão remeter à Procuradoria Geral do Município relação atualizada de todos os estabelecimentos sediados no Município de Macaé que forem interditadas e/ou tiveram seus alvarás/licenças de funcionamento suspensos e/ou cassados por descumprimento ao presente Decreto. Parágrafo único. A relação de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhada pela Procuradoria Geral do Município ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para conhecimento e adoção das medidas cabíveis no âmbito cível e penal. Art. 26 Este decreto entrará em vigor a partir das 00h00min do dia 12 de abril de 2021, ocasião em que ficará integralmente revogado o Decreto Municipal n.º 004/2021 com suas alterações e o Decreto Municipal n.º 079/2021 com suas alterações. GABINETE DO PREFEITO, em 09 de abril de 2021. WELBERTH PORTO DE REZENDE PREFEITO
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