segunda-feira, 28 de setembro de 2015

Prefeitura do Rio autoriza parcelamento de créditos vencidos do ISS e ITBI

Da Redação

  Tamanho da Fonte Diminuir a fonte da matéria Aumentar a fonte da matéria
Estão autorizados o parcelamento e reparcelamento de créditos vencidos e não inscritos em dívida ativa, referentes ao ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) e ao ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de direitos relativos a esses bens, em ação realizada em vida pelo doador, através de ato oneroso, que produz vantagens e obrigações para as partes envolvidas). A decisão foi divulgada nesta segunda-feira (28), em decretos publicados no Diário Oficial do Município.
Sobre o ISS, o parcelamento e reparcelamento dos créditos não deverão exceder 84 parcelas, e cada uma não poderá ter valor inferior a R$ 271,11 (pessoa jurídica) e de R$ 135,61 (contribuinte autônomo ou de pessoa física responsável pelo tributo).

Não poderão ser parcelados ou reparcelados os seguintes créditos: relativos beneficiados por moratória geral ou individual; referentes a sujeito passivo (pessoa obrigada ao pagamento do imposto ou penalidade pecuniária) sob ação fiscal relacionada ao imposto; retidos ou não, cujo sujeito passivo seja o responsável tributário; referentes a sujeito passivo que não possua inscrição própria no Sistema de Informações de Atividades Econômicas (Sinae); referentes a sujeito passivo que já possua três parcelamentos espontâneos não liquidados; e referentes aos períodos em que o sujeito passivo for optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Em relação ao ITBI, de acordo com o total do crédito, parcelamento e reparcelamento podem ser feitos em até 10, 15, 20, 30, 40, 50 e 60 parcelas. Em até 10 parcelas, para créditos de montante igual ou inferior a R$ 2.040, 66, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 102,03.

Não poderão ser parcelados os créditos beneficiados por moratória geral ou individual e os remanescentes de montantes que tenham sido objeto de reparcelamento. O principal da dívida a parcelar ou reparcelar será atualizado monetariamente e consolidado, nele ficando incorporadas as multas aplicadas por auto de infração e os acréscimos moratórios até a data de concessão do parcelamento ou reparcelamento. Entre a data de concessão do parcelamento ou do reparcelamento e a do efetivo pagamento, incidirão juros de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela da dívida consolidada.
MS

Nenhum comentário:

Postar um comentário