ntenda nossas contratações por licitação simplificada
Nossas contratações são realizadas em conformidade com o Decreto 2745, de 24 de agosto de 1998, assinado pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso. Com a quebra do monopólio pela Lei do Petróleo (Lei 9.478/97), passamos a competir com outras empresas petrolíferas em ambiente competitivo de mercado aberto - essa a razão do decreto citado, que fora previsto na referida Lei. Assim, o Procedimento Licitatório Simplificado é o instrumento legal que nos permite as condições para exercer nossas atividades de forma compatível com o sistema de livre concorrência adotado a partir de 1997. Neste ambiente, agilidade é fundamental para o desenvolvimento das atividades operacionais com economicidade e rentabilidade.
As empresas que participam dos nossos processos licitatórios têm que comprovar habilitação jurídica, capacidade técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal. O Decreto estabelece, como modalidades de licitação: a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão, e todas essas modalidades asseguram a competitividade. A proposta vencedora é sempre aquela que nos oferece condições mais vantajosas na realização de obras, serviços e fornecimentos.
A dispensa e inexigibilidade de licitação somente ocorrem em situações legalmente previstas, tais como: casos emergenciais, exclusividade, notória especialização, transferência de tecnologia, e outros itens.
Portanto, é incorreto afirmar que contratamos sem licitação, quando utilizamos, legalmente, do que é previsto na legislação vigente que regula as nossas atividades de contratação. Ou, ainda, é equivocado estabelecer quaisquer tipos de ilações entre a utilização do Decreto Lei 2745 e custos finais de nossas obras.
Para entender melhor o tema, recomendamos a leitura do próprio Decreto.
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